A receita federal e sua nova Cosit-10
Você deve conhecer algumas delas, dessas crianças que quando não obtém aquilo que deseja, faz pirraça, manha e se debate no chão até que os pais, constrangidos, atendam seus pedidos.
Porque estou fazendo essa analogia? Porque tenho que comentar a "orientação técnica" da receita federal para a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS nos termos da Cosit-10, uma "manha", uma pirraça, da Receita Federal onde ela elenca que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o ICMS debitado, até aí tudo certo, porque trata-se do decidido pelo STF na decisão final sobre o tema. Mas, como nada que acontece nas coisas da Receita Federal é simples, a Cosit-10 trouxe uma pequena inflexão: assim como o ICMS não compõe o débito do PIS e da COFINS, ele também não compõe o crédito, ou seja, VOCÊ DEVERÁ ESTORNAR O ICMS DE ENTRADA DA BASE DE CRÉDITOS.
Pois bem, vamos tentar entender isso, lembrando que o público de nosso blog em sua maioria não é de tributaristas e sim de empresários e estudantes da área contábil/fiscal/jurídica, portanto, sempre falamos do assunto de forma mais direta, mais abrangente e mais informal.
Feito esse preâmbulo, vamos abordar o que decidiu o STF:
- O ICMS a ser excluído é o ICMS destacado em documentos fiscais e este entendimento foi o vencedor;
- Vencida, a Receita Federal defendia que o ICMS a ser excluído tratava-se do saldo devedor do imposto ao final do mês.
Qual é a diferença disso? Na prática excluir o ICMS apenas no débito, aumenta o valor da exclusão e tende a reduzir a arrecadação do fisco. Então, no momento em que o fisco decide interpor o estorno do crédito referente a parcela de ICMS da entrada, na prática está tentando forçar seu entendimento DERROTADO na decisão do STF. Vamos traçar um exemplo, pensando em uma empresa de Lucro Real:
- Uma loja compra mercadorias para revender por R$ 100, com 17% de ICMS;
- Revende essa mesma mercadoria por R$ 200, também com 17% de ICMS.
Assim sendo, o saldo de ICMS a pagar seria: 200x17% - 100x17% = 34 - 17 = R$ 17,00
Pelo entendimento da receita, outrora vencido, o ganho que o contribuinte teria seria de 9,25% sobre os R$ 17,00, que é o saldo devedor de ICMS da empresa, o que daria R$ 1,57.
O que decidiu o STF foi que o ICMS a ser excluído será aquele DESTACADO em nota fiscal pura e simplesmente, portanto, se tomarmos por exemplo o caso ora apresentado, teríamos um ganho referente a exclusão de 200 x 17% x 9,25% = R$ 3,15.
A receita federal, agora, muda o nome da sua ideia apresentada na Suprema Corte com o advento da Cosit-10, onde começa a simplesmente exigir o estorno do crédito da parcela do ICMS da entrada, fazendo com que a exclusão voltasse as bases defendidas por ela no STF, onde foi derrotada. Além disso, demanda a retificação dos arquivos desde o início do período para criar mais burocracia em todo o processo.
Do nosso ponto de vista, tanto a exigência de retificações como a questão de estorno dos créditos são mais geradores de insegurança jurídica de parte da Receita Federal, que não desiste de buscar mais conflito jurídico para a "tese do século". Quais são as nossas considerações?
- No período anterior ao julgamento o ICMS não estava excluído da base do PIS/COFINS e, portanto, não é possível exigir o estorno de tais créditos;
- A retificação de arquivos é relativa, visto que poderíamos lançar os valores da exclusão de forma extemporânea para compensar contribuições futuras dentro da própria apuração reduzindo a burocracia;
- Nos períodos subsequentes, poderíamos entrar com uma nova discussão para impedir a Cosit-10 de produzir efeitos e garantir que o entendimento firmado pelo STF tenha prevalência;
- Por isso é necessário o apoio de uma consultoria tributária, para analisar os números, a aplicação da tese, caso a caso, dado que a Cosit-10 embaralha um pouco as cartas do jogo e cada empresa deverá interpretar a Cosit de forma distinta.
É uma primeira análise ainda, e a Receita Federal tem seus argumentos para implementar essa Cosit e aparentemente não desistirá tão cedo da questão.
Você deve conhecer algumas delas, dessas crianças que quando não obtém aquilo que deseja, faz pirraça, manha e se debate no chão até que os pais, constrangidos, atendam seus pedidos.
Porque estou fazendo essa analogia? Porque tenho que comentar a "orientação técnica" da receita federal para a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS nos termos da Cosit-10 da Receita Federal onde ela elenca que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o ICMS debitado, até aí tudo certo, porque trata-se do decidido pelo STF na decisão final sobre o tema. Mas, como nada que acontece nas coisas da Receita Federal é simples, a Cosit-10 trouxe uma pequena inflexão: assim como o ICMS não compõe o débito do PIS e da COFINS, ele também não compõe o crédito, ou seja, VOCÊ DEVERÁ ESTORNAR O ICMS DE ENTRADA DA BASE DE CRÉDITOS.
Pois bem, vamos tentar entender isso, lembrando que o público de nosso blog em sua maioria não é de tributaristas e sim de empresários e estudantes da área contábil/fiscal/jurídica, portanto, sempre falamos do assunto de forma mais direta, mais abrangente e mais informal.
Feito esse preâmbulo, vamos abordar o que decidiu o STF:
- O ICMS a ser excluído é o ICMS destacado em documentos fiscais e este entendimento foi o vencedor;
- Vencida, a Receita Federal defendia que o ICMS a ser excluído tratava-se do saldo devedor do imposto ao final do mês.
Qual é a diferença disso? Na prática excluir o ICMS apenas no débito, aumenta o valor da exclusão e tende a reduzir a arrecadação do fisco. Então, no momento em que o fisco decide interpor o estorno do crédito referente a parcela de ICMS da entrada, na prática está tentando forçar seu entendimento DERROTADO na decisão do STF. Vamos traçar um exemplo, pensando em uma empresa de Lucro Real:
- Um loja compra mercadorias para revender por R$ 100, com 17% de ICMS;
- Revende essa mesma mercadoria por R$ 200, também com 17% de ICMS.
Assim sendo, o saldo de ICMS a pagar seria: 200x17% - 100x17% = 34 - 17 = R$ 17,00
Pelo entendimento da receita, outrora vencido, o ganho que o contribuinte teria seria de 9,25% sobre os R$ 17,00, que é o saldo devedor de ICMS da empresa, o que daria R$ 1,57.
O que decidiu o STF foi que o ICMS a ser excluído será aquele DESTACADO em nota fiscal pura e simplesmente, portanto, se tomarmos por exemplo o caso ora apresentado, teríamos um ganho referente a exclusão de 200 x 17% x 9,25% = R$ 3,15.
A receita federal, agora, muda o nome da sua ideia apresentada na Suprema Corte com o advento da Cosit-10, onde começa a simplesmente exigir o estorno do crédito da parcela do ICMS da entrada, fazendo com que a exclusão voltasse as bases defendidas por ela no STF, onde foi derrotada. Além disso, demanda a retificação dos arquivos desde o início do período para criar mais burocracia em todo o processo.
Do nosso ponto de vista, tanto a exigência de retificações como a questão de estorno dos créditos são mais geradores de insegurança jurídica de parte da Receita Federal, que não desiste de buscar mais conflito jurídico para a "tese do século". Quais são as nossas considerações?
- No período anterior ao julgamento o ICMS não estava excluído da base do PIS/COFINS e, portanto, não é possível exigir o estorno de tais créditos;
- A retificação de arquivos é relativa, visto que poderíamos lançar os valores da exclusão de forma extemporânea para compensar contribuições futuras dentro da própria apuração reduzindo a burocracia;
- Nos períodos subsequentes, poderíamos entrar com uma nova discussão para impedir a Cosit-10 de produzir efeitos e garantir que o entendimento firmado pelo STF tenha prevalência;
- Por isso é necessário o apoio de uma consultoria tributária, para analisar os números, a aplicação da tese, caso a caso, dado que a Cosit-10 embaralha um pouco as cartas do jogo e cada empresa deverá interpretar a Cosit de forma distinta.
É uma primeira análise ainda, e a Receita Federal tem seus argumentos para implementar essa Cosit e aparentemente não desistirá tão cedo da questão.